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STF julga sobre “pejotização” de prestação de serviços intelectuais.

Man making his next move

Quando uma empresa negocia ou exige que um funcionário emita nota fiscal para que seja remunerado, acontece a pejotização. Nestas situações, o funcionário pode receber a remuneração total ou parcial através de notas fiscais. Na remuneração parcial, parte é recebido através de nota fiscal e o restante é recebido através da folha de pagamento. Nestes casos, o trabalhador é funcionário e prestador de serviço da mesma empresa.

As implicações fiscais e previdenciárias são diversas. Um funcionário que emite nota fiscal não possui FGTS, férias, décimo terceiro sobre este valor e também não há a contribuição da previdência social descontada sobre a remuneração. Não há garantias de aposentadoria ou auxílio-doença. Há quem defenda que a remuneração através das notas fiscais engloba estes benefícios e ainda diminuem a tributação sobre a pessoa física.

Quando se trata de diretores e gestores de empresa, em geral, esta é uma situação em que empregador e trabalhador possuem maior equilíbrio na negociação. A questão começa a ficar mais complexa quando trabalhadores que ganham pouco mais do que um salário-mínimo são contratados, porém precisam emitir notas fiscais através do Microempreendedor Individual – MEI. Estas pessoas não possuem o poder de negociação que os gestores de empresas possuem. Quando são demitidas, não têm direito ao seguro-desemprego. Não receberão FGTS. E quem vive com um salário-mínimo sabe que não é fácil poupar com esta remuneração.

Para caracterizar vínculo empregatício são necessárias as seguintes características: trabalhador pessoa física, pessoalidade, não eventualidade (ou habitualidade), onerosidade e subordinação. A Justiça do Trabalho, a Justiça Federal e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) acreditam no vínculo empregatício com base nas normas vigentes da legislação trabalhista, mesmo no caso de prestadores de serviços intelectuais. Diante das controvérsias, o STF julgou o artigo 129 da Lei nº 11.196/2005 constitucional e entendeu que as empresas podem escolher o melhor modelo de negócios visando a competitividade e subsistência. A decisão do STF é contrária ao entendimento dos demais órgão citados.

A decisão não foi unânime e foi destacado que os casos de “maquiagem” podem ser questionados, ou seja, funcionários que possuem trabalhos com características de vínculo empregatício podem questionar seus direitos trabalhistas judicialmente. Apesar dos prestadores de serviços intelectuais possuírem, teoricamente, uma remuneração maior, preocupa possibilidade de imposição por parte das empresas por contratação de funcionários de diferentes faixas salariais através de “empresas prestadoras de serviços” com características de emprego.

Se as empresas necessitam de funcionários e não de prestadores de serviços, os direitos trabalhistas devem ser assegurados. Além disso, a diminuição da arrecadação de impostos e contribuições tanto do trabalhador quanto do empregador afetam diretamente os cofres públicos e, indiretamente, a sociedade. A permissibilidade destes contratos vulnerabiliza as relações de trabalho e devem ser vistas com muito cuidado. Afinal, quantos trabalhadores realmente desejam ser contratados como prestadores de serviços abrindo mãos dos direitos trabalhistas que possuem?


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