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Suspensa determinação de divulgação de dados de renúncias fiscais e contrapartidas de empresas em MG.

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Segundo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, deve ser respeitado o dever de sigilo no trato de informações econômicas e financeiras de contribuintes.

17/02/2020

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido do Estado de Minas Gerais e suspendeu a execução imediata de determinação do Tribunal de Justiça (TJ-MG) de divulgação de informações sobre renúncias fiscais de receitas de ICMS concedidas pelo estado. Segundo o ministro Toffoli, apesar do inegável direito do cidadão de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de caráter coletivo, deve ser respeitado o dever de sigilo no trato de informações econômicas e financeiras de contribuintes às quais a Fazenda estadual tenha acesso.

“Devassa”

A liminar foi concedida pelo TJ em ação popular movida por um auditor fiscal da Receita Estadual com base na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). A decisão determinava que o estado divulgasse a relação das empresas agraciadas com as renúncias fiscais e os documentos comprobatórios da fiscalização dos beneficiários e das contrapartidas sob forma de benefícios reais aos cidadãos mineiros.

No pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1296 ao STF, o Estado de Minas Gerais sustentou o potencial de grave lesão à ordem pública jurídica e administrativa, uma vez que a determinação constitui “verdadeira e generalizada devassa em toda documentação fiscal (de caráter sigiloso) dos mais diversos contribuintes mineiros”. Também argumentou que a medida se confundia com o pedido principal da ação popular e, por isso, seria irreversível. Segundo o estado, parte das informações solicitadas demanda a elaboração de levantamentos, demonstrativos e relatórios que não estão previstos em legislação alguma.

Ordem administrativa

Em sua decisão, o ministro Toffoli afirmou ser legítimo que o cidadão reivindique o cumprimento da Lei de Acesso à Informação como forma de verificar o cumprimento do dever constitucional de responsabilidade fiscal no uso dos recursos públicos. No entanto, observou que não é adequado que, sob a justificativa de conferir transparência e publicidade a atos públicos, o Poder Judiciário obrigue a Secretaria de Fazenda do estado a fornecer relatórios e documentos de forma tão ampla e em desacordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). “Ainda quanto ao ferimento da ordem administrativa a justificar a intervenção do STF em sede de contracautela, há de se considerar a onerosidade e a impossibilidade ou dificuldade da consecução da determinação que se depreende da decisão proferida pelo TJ-MG”, ressaltou o presidente do STF.

O Estado de Minas Gerais juntou aos autos nota técnica da Secretaria de Fazenda para informar que está desenvolvendo projeto com o objetivo de avaliar os impactos diretos e indiretos dos tratamentos tributários setoriais na economia do estado e na estrutura de produção e emprego e seus efeitos sobre a arrecadação do ICMS dos segmentos envolvidos. Com isso, o governo poderá conferir se a política pública de desoneração fiscal está alcançando os objetivos de desenvolvimento social e econômico, como a redução de desigualdades regionais e o estímulo de segmentos e cadeias produtivas.

Fonte: www.stf.jus.br