Tributação de IRRF, alíquota de 25%, sobre remessas para o exterior
Instrução Normativa nº 1.610/2016
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:
(…)
III – com 14 (quatorze) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
Instrução Normativa nº 1.611/2016
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º O disposto no caput aplica-se às despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens.
§ 2º Estão sujeitos ao IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil.
§ 3º O imposto de que trata o § 2º não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.
Art. 3º As remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência não se sujeitam à retenção do IRRF.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos.
Art. 4º As remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes, não se sujeitam à retenção do IRRF.