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Tributação previdenciária sobre os abonos.

Neste artigo, o especialista comenta sobre o abono salarial e sua tributação previdenciária.

Por Caio Taniguchi, advogado com especialização em Direito Tributário, em Direito Previdenciário (EPD) e em Recursos Humanos.

De acordo com a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, os abonos pagos pelo empregador, quando previstos em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho, realizados em parcela única em valor idêntico para todos, não configuram parcela de natureza remuneratória. Há, inclusive, manifestação do Fisco nesse mesmo sentido.

A Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever, no art. 457, que os abonos, mesmo quando pagos de forma habitual, não possuem natureza remuneratória.

A nosso ver, não se trata de um abono diferente daquele que havia sido avaliado pelo Poder Judiciário, mas apenas do reconhecimento de que a periodicidade do pagamento não altera a sua natureza jurídica. 

Dessa forma, caso atendidos os demais requisitos previstos na jurisprudência, o abono não se sujeitará ao recolhimento de contribuições previdenciárias e encargos trabalhistas. 

Vale destacar que o abono, por essência, se presta a compensar a ausência de reajuste salarial, sendo, portanto, um instrumento negocial relevante para empresa e empregados.

Fonte: Portal Contábeis


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